Saiba mais sobre trabalho temporário
- Mary Roosvelt
- 30 de jun. de 2021
- 1 min de leitura
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada diretamente por uma empresa de trabalho temporário que coloca à disposição sua mão de obra para empresas tomadoras de serviços, principalmente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA
É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
FINALIDADE, PRAZO E PRORROGAÇÃO
A Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:
-Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);
-Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo).
O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o possibilitaram.
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